O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.
Referência:
Lei nº 6.367, de 19.10.76, art. 6º, § 1º.
Decreto nº 79.037, de 24.12.76, art. 41, III.
Decreto nº 83.080, de 24.01.79, art. 261, parágrafo único, III.
EResp 12.628-SP (3ª S 02.03.95 - DJ 20.03.95)
Resp 38.689-SP (5ª T 03.08.94 - DJ 29.08.94)
Resp 41.326-SP (5ª T 10.05.95 - DJ 29.05.95)
Resp 53.484-SP (6ª T 02.05.95 - DJ 19.06.95)
Terceira Seção, em 07.12.95.
DJ 18.12.95, p. 44.864
RSTJ 80.
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